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Justiça de Goiás decide que interdição só é válida se registrada em cartório
Em uma ação de exceção de pré-executividade – instrumento pelo qual o executado alega vícios ou irregularidades que impedem a execução –, a Justiça de Goiás entendeu que a sentença de interdição só é válida se registrada em cartório, ou seja, os contratos assinados antes dessa averbação são válidos. A decisão é da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que julgou improcedente a ação ajuizada por um devedor contra um banco.
No caso em questão, o homem fez os empréstimos no ano de 2009 e não pagou as parcelas, portanto, a instituição financeira tentou executar a dívida. Diante disso, o devedor entrou com a ação de exceção.
Ele alegou que seu contrato era nulo porque, à época da negociação, era absolutamente incapaz. Segundo o devedor, o contrato foi celebrado em desrespeito a uma sentença de interdição. Ele também sustentou que houve prescrição do direito de executar a dívida.
O banco argumentou que a assinatura do contrato foi feita antes de sua interdição ser averbada em cartório. Quanto à prescrição, a instituição disse que a demora na citação se deu nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (segundo a qual uma ação é proposta dentro do prazo legal e a demora na citação não pode ser imputada ao autor). Por essas razões, o banco pediu, ainda, a penhora de 10% da aposentadoria do executado.
Na análise da Justiça goiana, a magistrada responsável pelo caso deu exemplos de artigos que dizem ser nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Ela analisou que a validade do contrato também depende da ciência do credor. Por isso, a interdição só possui efeito se averbada em cartório.
De acordo com o processo, a averbação da interdição do réu foi feita em novembro de 2009, mas o contrato foi assinado em julho daquele ano. Dessa forma, ela rejeitou todos os pedidos do executado. A magistrada, todavia, indeferiu a penhora de 10% de sua renda, argumentando que não há documentos que comprovem que o débito não vai prejudicar o sustento do devedor.
Processo 5493919-44.2019.8.09.0051
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